{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116017,"origem":"stj","sha256_origem":"25612aaff972be1235ed480fe2be601ad11865e090378881f44456d120150bc0","registro_original":{"id_fonte":"930718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751772","numero_registro":"202403594426","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE\nCOMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\",\nda CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de\nagravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal.\r2. O\nacórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria\nválida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da\nperda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão\nagravada.\r3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou\no recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou\ncontradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido\ndevidamente enfrentada e julgada.\r4. Há duas questões em discussão:\n(I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após\no julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da\nmulta processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do\nart. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica.\r5. A\nextinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o\njulgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do\nobjeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas\ncomo conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos\nprocessos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de\ndeclínio agravada.\r6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na\nmanifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos\nnovos e foi desprovido por unanimidade.\r7. Agravo conhecido para\nconhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c32a544b0d3493ef2b3ec10e6935b015cca607396041be4fc8b76863632f2a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
