# Registro público: STJ — 2751772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25612aaff972be1235ed480fe2be601ad11865e090378881f44456d120150bc0

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de
agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal.
2. O
acórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria
válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da
perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão
agravada.
3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou
o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido
devidamente enfrentada e julgada.
4. Há duas questões em discussão:
(I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após
o julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da
multa processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica.
5. A
extinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o
julgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do
objeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas
como conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos
processos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de
declínio agravada.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na
manifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos
novos e foi desprovido por unanimidade.
7. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
