# Registro público: STJ — 2577197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8b22d0cc323806d93b16840f0fe961592606d3b8524cc3ea6c12567f3f5378

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, por suposta violação aos arts. 336, 1.022 e 1.025 do CPC, com base na Súmula 83/STJ. 2. A ação originária trata de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança, proposta pela recorrente contra a locatária e sua fiadora. A sentença foi anulada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos para abertu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo
interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ, que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, por suposta violação aos arts. 336, 1.022 e 1.025 do CPC, com
base na Súmula 83/STJ.
2. A ação originária trata de despejo por
inadimplemento cumulada com cobrança, proposta pela recorrente
contra a locatária e sua fiadora. A sentença foi anulada pelo
Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos para abertura
de fase instrutória, reconhecendo cerceamento de defesa.
3. A
recorrente alegou preclusão do direito probatório da fiadora por
ausência de requerimento expresso na contestação, mas o Tribunal de
origem entendeu que a necessidade de dilação probatória justificava
a anulação da sentença.
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da
lide, sem abertura de fase instrutória, e se a ausência de
requerimento expresso de provas na contestação implica preclusão do
direito probatório.
5. O julgamento antecipado da lide, sem abertura
de fase instrutória, caracteriza cerceamento de defesa quando há
necessidade manifesta de dilação probatória para o deslinde da
controvérsia.
6. A ausência de requerimento expresso de provas na
contestação não implica preclusão do direito probatório quando o
magistrado não oportuniza a fase de especificação de provas e
procede diretamente ao julgamento antecipado.
7. A interpretação do
art. 336 do CPC deve ser realizada em conformidade com os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constituindo
óbice absoluto à produção de provas necessárias.
8. A aplicação da
Súmula 83/STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre cerceamento de defesa
em casos de julgamento antecipado da lide.
9. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
