{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116019,"origem":"stj","sha256_origem":"064ff43f9fa1524932ed8729a1dc60b9a0fa16c9f9a18fb7ac594dcac68a5600","registro_original":{"id_fonte":"930720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608397","numero_registro":"202401221407","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nBENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR\nPARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E\nPREVIDÊNCIA PRIVADA.\r1. Agravos em recurso especial interpostos\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.\n105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.\r2. Ação de\ncobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra\nentidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do\nsaldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de\numa das beneficiárias antes do contratante.\r3. A sentença condenou a\nré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao\nespólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de\nindenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$\n3.000,00.\r4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul\nreformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral\ndo saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e\njuros de mora a partir da citação, mantendo os honorários\nadvocatícios em R$ 3.000,00.\r5. Os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação\nprevistos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do\n§ 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico\ninestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.\r6. No caso\nconcreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra\ngeral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10%\nsobre o valor atualizado da causa.\r7. O espólio não deve ser\nisentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte\nilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo\ncontra ele extinto.\r8. O saldo do plano de previdência privada deve\nser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários\nsobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes\ndo contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil.\r9. A decisão\nacerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos\nbeneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e\nfatos (Súmula 7/STJ).\r10. Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo\nespólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os\nhonorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor\natualizado da causa.\r11. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial oferecido pela entidade de previdência privada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc8365910268d85f5ce7a7c708907f379f180d3ca4dfd903e45d5ff7106aa036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
