# Registro público: STJ — 2104086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64dd7486470d3b84bd05ddee2c7a634fac4ea1fc49e847340390a26a73ce87ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930922
- **Número de registro na fonte:** 202303739118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO
CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A
LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA
INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO
EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de
valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos
pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao
comprador a respeito das consequências da desistência do negócio,
não há como afastar suas disposições, especialmente quando não
constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de
Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº
13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário
comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou
fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma
lei regulando a questão.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado
que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores
correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas,
quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor
desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de
quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento
de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da
Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a
retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido
após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e
contratualmente.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO
CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A
LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA
INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO
EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.
1. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de
valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos
pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao
comprador a respeito das consequências da desistência do negócio,
não há como afastar suas disposições, especialmente quando não
constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de
Defesa do Consumidor.
2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº
13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário
comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou
fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma
lei regulando a questão.
3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido.
4. Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado
que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores
correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas,
quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor
desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de
quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos.
5. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento
de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da
Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a
retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido
após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e
contratualmente.
6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao recurso especial, divergindo em parte da relatora, por
maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104086 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64dd7486470d3b84bd05ddee2c7a634fac4ea1fc49e847340390a26a73ce87ae
- **SHA-256 do comentário:** 69bb066fb10c11c4dbda7416b0a41e33814f0cd6c8d98ab6d6e99d4b1ce5a696
