# Registro público: STJ — 2496983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc9c582b48ce6b2063a1f76e309bf88700fef3d6ed4c7a13ff5ee875205351a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931068
- **Número de registro na fonte:** 202303630697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em
controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas
vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio
indeferido.
3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que
despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade,
concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora
de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo
Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impenhorabilidade dessas verbas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de
Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do
fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,
não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição,
impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos
termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas,
impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n.
5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp
n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em
controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas
vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio
indeferido.
3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que
despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade,
concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora
de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo
Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impenhorabilidade dessas verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de
Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do
fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,
não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição,
impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos
termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas,
impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n.
5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp
n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2496983 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cc9c582b48ce6b2063a1f76e309bf88700fef3d6ed4c7a13ff5ee875205351a
- **SHA-256 do comentário:** b444d0720986ebe1276f3a77f82891d5e4667a322a118aec817cf2f878194ca5
