# Registro público: STJ — 2147665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741bbd861806a26f8489da06f9fe491dfc4af0e3b63181b7495afed017aae370

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931274
- **Número de registro na fonte:** 202401967334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024.
EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA
PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL
DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reação legislativa que altera significativamente o entendimento
jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão
do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar
a alteração do precedente anterior como forma de conferir
efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o
Poder Legislativo.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC,
admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de
reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o
pagamento ao proprietário registral independentemente da
demonstração de relação jurídico-material existente entre o
promissário-comprador e o compromissário-vendedor.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não
ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais,
podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que
não vincula o condomínio.
- **Item 8 (texto oficial):** O proprietário registral é parte legítima para a execução de
cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as
chaves do imóvel.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e
provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024.
EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA
PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL
DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento
jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão
do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar
a alteração do precedente anterior como forma de conferir
efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o
Poder Legislativo.
2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal.
3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC,
admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de
reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o
pagamento ao proprietário registral independentemente da
demonstração de relação jurídico-material existente entre o
promissário-comprador e o compromissário-vendedor.
7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não
ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais,
podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que
não vincula o condomínio.
8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de
cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as
chaves do imóvel.
9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 741bbd861806a26f8489da06f9fe491dfc4af0e3b63181b7495afed017aae370
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 741bbd861806a26f8489da06f9fe491dfc4af0e3b63181b7495afed017aae370
- **SHA-256 do comentário:** f2f85b44d8ca265bbeef0c81613e9f223e29e4421acffc7b7a2774444aeb1b24
