{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116040,"origem":"stj","sha256_origem":"3620cf05c3157fa74a5c06f5b399d6ea450ca2d536755378c26ae0c34b98e991","registro_original":{"id_fonte":"931289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215418","numero_registro":"202501912859","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM\nDE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,\ncompanheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o\nreconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que\napenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.\n2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e\nnão possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da\nimpenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº\n8.009/1990.\n3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a\nrecorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,\ncom base no art. 18 do CPC.\n4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família\nnão se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por\nqualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme\ninterpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.\n5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de\nimpenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da\nrecorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de\norigem para reexame da questão.\n6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo\nTribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para\ninvocar a impenhorabilidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"271b4d94e6414598499d2c7939061be9ee72b1961ec82906e0fce08233e92756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3620cf05c3157fa74a5c06f5b399d6ea450ca2d536755378c26ae0c34b98e991","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
