# Registro público: STJ — 2215418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3620cf05c3157fa74a5c06f5b399d6ea450ca2d536755378c26ae0c34b98e991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931289
- **Número de registro na fonte:** 202501912859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,
companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que
apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e
não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº
8.009/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a
recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,
com base no art. 18 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família
não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por
qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme
interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de
impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da
recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de
origem para reexame da questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo
Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para
invocar a impenhorabilidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,
companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que
apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e
não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº
8.009/1990.
3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a
recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,
com base no art. 18 do CPC.
4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família
não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por
qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme
interpretação ampliativa da Lei nº 8.009/1990.
5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de
impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da
recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de
origem para reexame da questão.
6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo
Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para
invocar a impenhorabilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3620cf05c3157fa74a5c06f5b399d6ea450ca2d536755378c26ae0c34b98e991
- **SHA-256 do comentário:** fa7755b2c25dee0d8ece7907440881b602b56fef2c809f5b77f55227f2ad8c46
