# Registro público: STJ — 2206445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8839642f4042bd7b4c6b7c3b0968d13be096f59073edfec34407b8410cc50d60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931299
- **Número de registro na fonte:** 202202333567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO
PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à
execução, protocolizados nos autos da ação executiva.
II. Questão em
discussão
2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à
execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade
com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível
de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo
princípio da instrumentalidade das formas.
III. Razões de decidir
3.
A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação
executiva configura vício procedimental sanável quando a
manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade
essencial.
4. O princípio da instrumentalidade das formas,
consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos
processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua
finalidade essencial sem causar prejuízo às partes.
5. O sistema
processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução
do mérito em detrimento de exigências meramente formais,
especialmente quando observados os direitos constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa.
6. A posterior regularização
mediante distribuição por dependência supre adequadamente a
deficiência procedimental inicial, preservando a validade da
manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
provido.
Teses de julgamento:
1. A protocolização de embargos à
execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art.
914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance
sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo
razoável, sem prejuízo ao contraditório.
2. O princípio da
instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos
processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância
do procedimento e não causem prejuízo às partes.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e
915.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.445 do STJ: embargos à execução e simples petição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206445/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 931299, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.445, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, peticao, resp, simples, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7e59969162602122d3459a8cb71e0478c78079c72071a1ccc696095e55ecdd0
- **SHA-256 do registro documental:** 8839642f4042bd7b4c6b7c3b0968d13be096f59073edfec34407b8410cc50d60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206445%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206445 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8839642f4042bd7b4c6b7c3b0968d13be096f59073edfec34407b8410cc50d60
- **SHA-256 do comentário:** f877937363550ac877a5bc647faca34051ae48a2f5378182da202efd389bcecb
