# Registro público: STJ — 1820393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca743680cf4065947a28de0a9158d819658f1c34e93722004aa971efe45d707

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931433
- **Número de registro na fonte:** 202100276220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993,
do MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo
INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência
complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de
previdência social e privado.
- **Item 3 (texto oficial):** A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS,
aos proventos de complementação de aposentadoria complementar,
inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia
formação da fonte de custeio.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos
nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da
Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS PORTARIAS 8 e 210 de 1993,
do MPAS EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
2. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios mantidos pelo
INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência
complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de
previdência social e privado.
3. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios do INSS,
aos proventos de complementação de aposentadoria complementar,
inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia
formação da fonte de custeio.
4. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos
nas Portarias 8 e 210 de 1993, expedidas pelo Ministério da
Previdência Social - MPAS, para os benefícios pagos pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1ca743680cf4065947a28de0a9158d819658f1c34e93722004aa971efe45d707
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1ca743680cf4065947a28de0a9158d819658f1c34e93722004aa971efe45d707
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1820393 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ca743680cf4065947a28de0a9158d819658f1c34e93722004aa971efe45d707
- **SHA-256 do comentário:** 5e15670e24105c818688086c0c309d96d13c9e50a8d195ded1f4a4c2c0e4d39a
