# Registro público: STJ — 2205708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931566
- **Número de registro na fonte:** 202501076013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA
AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os
documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade
comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do §
4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida
qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos
extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento
seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que
indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura
empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade
para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o
pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA
AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os
documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade
comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.
2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do §
4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida
qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos
extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento
seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que
indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura
empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade
para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o
pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA
ELETRÔNICA - PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL)
   STJ - <<REsp 2150278>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00784 PAR:00004
(ART. 784, § 4, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-07-13%3B14620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2150278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2108042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108779/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1982001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.708 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205708/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.205.708 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de título extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.205.708 reúne

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0bcfa82670779fab0d2df3bcb15a5fe8c4e04649da83f46fa058e29e74c10b0
- **SHA-256 do registro documental:** c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205708%2F)

### [REsp 2.041.272 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041272/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia trata da validade e da executividade de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e da necessidade de apresentação do título original. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por descumprimento da emenda para apresentação do título original. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de declaração, integrou a fundamentação sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de certificação digital não emitida pela ICP-Brasil invalida a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário; (ii) saber se a cédula assinada eletronicamente é válida como título executivo extrajudicial quando garantida a identificação inequívoca do signatário; e (iii) saber se é exigível, para negócios entre particulares, a apresentação de endereço eletrônico da autoridade certificadora e código verificador previstos na Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinatura eletrônica por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada a integridade pela entidade provedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a validade de assinatura eletrônica realizada por entidade não credenciada ao ICP-Brasil em cédula de crédito bancário, quando aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, reconhecendo-se a executividade do título. 2. A Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, permite qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que assegurada sua integridade pela entidade provedora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447591, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.041.272, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 36f1f139436c394966a7b74db129e3c4cb1d6d473d69554754f79a49cc1270fc
- **SHA-256 do registro documental:** c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041272%2F)

### [Contrato de locação com assinatura eletrônica é válido?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/assinatura-eletronica-locacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fassinatura-eletronica-locacao%2F)

### [REsp 2.264.199 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2264199/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2264199%2F)

### [Contrato assinado eletronicamente vale como prova?](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/assinatura-validade-contrato/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fassinatura-validade-contrato%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5a658ba49de19d5c031565ff1c1707ea3c79079fd3942b427738c6d16cf3964
- **SHA-256 do comentário:** 3c8028d9e8d47a0e51015591de9520ec34845505abbc2606db1c82474fb66dc5
