# Registro público: STJ — 2888327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4caf97951a2e001cceb4625d5a757d098273927d73cb1beed016e791c8e517e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931587
- **Número de registro na fonte:** 202500970898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AFASTAR SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em execução de título extrajudicial na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença que havia decretado a prescrição intercorrente, deter…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Prescrição
intercorrente. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AFASTAR SÚMULA N. 182 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. agravo interno
provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em execução de
título extrajudicial na qual se discute a ocorrência de prescrição
intercorrente.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reformou a sentença que havia decretado a prescrição intercorrente,
determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
prescrição intercorrente ocorreu na execução de título
extrajudicial, considerando a irretroatividade da nova redação do
art. 921, § 4º, do CPC de 2015, introduzida pela Lei n.
14.195/2021.
III. Razões de decidir
4. A prescrição intercorrente
não se configurou, pois a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC de
2015, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica
retroativamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. O recurso especial não
comporta conhecimento, ante a ausência de prequestionamento e a não
realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio
jurisprudencial.
6. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial
devido à ausência de cotejo analítico adequado, sendo insuficiente a
mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido e agravo em recurso
especial desprovido .
Tese de julgamento: "1. A decisão em sintonia
com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 3. O dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado por cotejo analítico adequado,
não bastando a transcrição de ementas ou trechos de
julgados".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 921, §
4º; CC, arts. 202 e 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n.
2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 29/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4caf97951a2e001cceb4625d5a757d098273927d73cb1beed016e791c8e517e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2888327 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4caf97951a2e001cceb4625d5a757d098273927d73cb1beed016e791c8e517e3
- **SHA-256 do comentário:** 18dee6848df93a55701bf88c9de59f358381c8bfc7c146ca6da6457a04376584
