{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116050,"origem":"stj","sha256_origem":"7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572","registro_original":{"id_fonte":"931588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886494","numero_registro":"202500952257","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. Cobrança de taxas condominiais.\nRecuperação judicial. Agravo INTERNO provido. agravo em recurso\nespecial conhecido. recurso especial desprovido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do\nSTJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da\nSúmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial.\r2. O recurso\nespecial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do\npermissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de\ncobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como\nextraconcursal.\r3. A parte agravante alega que as despesas\ncondominiais originadas antes do deferimento do pedido de\nrecuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores,\nconforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos\nrepetitivos.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em\nrecuperação judicial devem ser classificadas como créditos\nconcursais ou extraconcursais.\rIII. Razões de decidir\r5. A Quarta\nTurma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem\nnecessárias à administração do ativo, caracterizam-se como\nextraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da\nrecuperação judicial.\r6. A natureza jurídica propter rem das\nobrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de\npropriedade, não se submetendo à recuperação judicial.\r7. A\njurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas\ncondominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de\nrecuperação judicial, são classificadas como créditos\nextraconcursais.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Agravo interno provido pa\nra se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso\nespecial, negando-se provimento ao recurso especial.\rTese de\njulgamento: \"1. As despesas condominiais são classificadas como\ncréditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores\nda recuperação judicial. 2. A natureza propter rem das obrigações\ncondominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não\nse submetendo à recuperação judicial\".\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 84,\nIII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.770.962/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d8693993a8fd265e16a8ed1ea4668e1f28176db8fe4ffccff22f75797682d535","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
