# Registro público: STJ — 2886494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931588
- **Número de registro na fonte:** 202500952257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Cobrança de taxas condominiais. Recuperação judicial. Agravo INTERNO provido. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno. Cobrança de taxas condominiais.
Recuperação judicial. Agravo INTERNO provido. agravo em recurso
especial conhecido. recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do
STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da
Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial.
2. O recurso
especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de
cobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como
extraconcursal.
3. A parte agravante alega que as despesas
condominiais originadas antes do deferimento do pedido de
recuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores,
conforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos
repetitivos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em
recuperação judicial devem ser classificadas como créditos
concursais ou extraconcursais.
III. Razões de decidir
5. A Quarta
Turma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem
necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como
extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da
recuperação judicial.
6. A natureza jurídica propter rem das
obrigações condominiais vincula-se diretamente ao direito de
propriedade, não se submetendo à recuperação judicial.
7. A
jurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas
condominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de
recuperação judicial, são classificadas como créditos
extraconcursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido pa
ra se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso
especial, negando-se provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento: "1. As despesas condominiais são classificadas como
créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores
da recuperação judicial. 2. A natureza propter rem das obrigações
condominiais vincula-se diretamente ao direito de propriedade, não
se submetendo à recuperação judicial".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 84,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.770.962/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7248a4a817f9f481577b6d6828cb8cc275d57ecdfc1c8abd7cea6638eb910572
- **SHA-256 do comentário:** 4a2a4072bf1ed84928ea5eaa4b90544042f65f3f80d30a3a2b2e5531a203ea93
