{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116053,"origem":"stj","sha256_origem":"a5ae4120c45ae93434940a25a6b90ced6cbeec0f3d76ae95cafa2cb71a13e8e5","registro_original":{"id_fonte":"931637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940838","numero_registro":"202101630400","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER\nEM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE POR\nDESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial\nprocedência em ação indenizatória por danos materiais e morais\ndecorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de\npromessa de compra e venda.\r2. A sentença declarou inexigível a\nmulta contratual, determinou a conversão da obrigação de entrega das\nchaves em perdas e danos, em razão da venda do imóvel a terceiros, e\ncondenou a recorrente à devolução integral do preço pago, com\nacréscimos de juros e correção monetária, além de indenizações por\ndanos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes fixados em\nR$ 25.000,00. A recorrente foi também condenada por litigância de\nmá-fé e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor\nda condenação.\r3. O acórdão recorrido afastou a tese de julgamento\nextra petita, reconheceu o atraso na entrega do imóvel e a alienação\ndo bem a terceiros como condutas ilícitas, confirmando a conversão\nda obrigação de fazer em perdas e danos, bem como as condenações por\ndanos morais, lucros cessantes e despesas condominiais e de\nIPTU.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Quatro questões são objeto de\nanálise: (I) se a condenação por lucros cessantes configura\njulgamento extra petita; (II) se a condenação por danos morais foi\ndesproporcional; (III) se o recorrido se desincumbiu do ônus de\ncomprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente\nquanto aos lucros cessantes e danos materiais; (IV) se a\nresponsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais deveria\nprevalecer conforme cláusula contratual.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A\ncondenação por lucros cessantes decorreu da impossibilidade de\nentrega das chaves, por culpa exclusiva da recorrente, que vendeu o\nimóvel a terceiros, estando amparada nas particularidades do caso\nconcreto e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial,\nnão configurando julgamento extra petita.\r6. A conversão da\nobrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo art. 499 do\nCPC/2015, independentemente de pedido expresso, conforme\njurisprudência pacífica do STJ.\r7. A revisão do valor fixado a\ntítulo de danos morais somente é admitida quando se tratar de\nmontante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso\nconcreto.\r8. As despesas condominiais e de IPTU são de\nresponsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao\nadquirente.\r9. A análise das provas relativas aos lucros cessantes e\ndanos materiais encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame\nde matéria fático-probatória.\r10. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b380cf92d074509db21f35943b18d29370f915418bdfe7ed460a15e5ff34552d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5ae4120c45ae93434940a25a6b90ced6cbeec0f3d76ae95cafa2cb71a13e8e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
