# Registro público: STJ — 1940838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ae4120c45ae93434940a25a6b90ced6cbeec0f3d76ae95cafa2cb71a13e8e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931637
- **Número de registro na fonte:** 202101630400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2. A sentença declarou inexigível a multa contratual, determinou a conversão da obrigação de entrega da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE POR
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial
procedência em ação indenizatória por danos materiais e morais
decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda.
2. A sentença declarou inexigível a
multa contratual, determinou a conversão da obrigação de entrega das
chaves em perdas e danos, em razão da venda do imóvel a terceiros, e
condenou a recorrente à devolução integral do preço pago, com
acréscimos de juros e correção monetária, além de indenizações por
danos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes fixados em
R$ 25.000,00. A recorrente foi também condenada por litigância de
má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor
da condenação.
3. O acórdão recorrido afastou a tese de julgamento
extra petita, reconheceu o atraso na entrega do imóvel e a alienação
do bem a terceiros como condutas ilícitas, confirmando a conversão
da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como as condenações por
danos morais, lucros cessantes e despesas condominiais e de
IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Quatro questões são objeto de
análise: (I) se a condenação por lucros cessantes configura
julgamento extra petita; (II) se a condenação por danos morais foi
desproporcional; (III) se o recorrido se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente
quanto aos lucros cessantes e danos materiais; (IV) se a
responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais deveria
prevalecer conforme cláusula contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
condenação por lucros cessantes decorreu da impossibilidade de
entrega das chaves, por culpa exclusiva da recorrente, que vendeu o
imóvel a terceiros, estando amparada nas particularidades do caso
concreto e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
não configurando julgamento extra petita.
6. A conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo art. 499 do
CPC/2015, independentemente de pedido expresso, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
7. A revisão do valor fixado a
título de danos morais somente é admitida quando se tratar de
montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto.
8. As despesas condominiais e de IPTU são de
responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao
adquirente.
9. A análise das provas relativas aos lucros cessantes e
danos materiais encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame
de matéria fático-probatória.
10. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.838 do STJ: atraso na entrega de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940838/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2. A sentença declarou inexigível a multa contratual, determinou a conversão da obrigação de entrega das chaves em perdas e danos, em razão da venda do imóvel a terceiros, e condenou a recorrente à devolução integral do preço pago, com acréscimos de juros e correção monetária, além de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes fixados em R$ 25.000,00. A recorrente foi também condenada por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 3. O acórdão recorrido afastou a tese de julgamento extra petita, reconheceu o atraso na entrega do imóvel e a alienação do bem a terceiros como condutas ilícitas, confirmando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como as condenações por danos morais, lucros cessantes e despesas condominiais e de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Quatro questões são objeto de análise: (I) se a condenação por lucros cessantes configura julgamento extra petita; (II) se a condenação por danos morais foi desproporcional; (III) se o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos lucros cessantes e danos materiais; (IV) se a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais deveria prevalecer conforme cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por lucros cessantes decorreu da impossibilidade de entrega das chaves, por culpa exclusiva da recorrente, que vendeu o imóvel a terceiros, estando amparada nas particularidades do caso concreto e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não configurando julgamento extra petita. 6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo art. 499 do CPC/2015, independentemente de pedido expresso, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida quando se tratar de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 8. As despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente. 9. A análise das provas relativas aos lucros cessantes e danos materiais encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931637, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.838, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68a30c8476445aec8966d9666d2397c9df2672053a8e3e315da515d2a05b299a
- **SHA-256 do registro documental:** a5ae4120c45ae93434940a25a6b90ced6cbeec0f3d76ae95cafa2cb71a13e8e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940838%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940838 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5ae4120c45ae93434940a25a6b90ced6cbeec0f3d76ae95cafa2cb71a13e8e5
- **SHA-256 do comentário:** 7169bd1b6fa3c71dff2e7a3e6a58e1e50a1d052560253f4d82cd3abf80e12e07
