# Registro público: STJ — 2052614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2a915368ce57c0b2c2837c782064b795c2a57123555bd942899a70e38a430e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824497
- **Número de registro na fonte:** 202200085938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA  CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
SUPLEMENTAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos
arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001,
pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos
de concessão das medidas de urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que deferiu o benefício
previdenciário suplementar à agravada, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA  CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
SUPLEMENTAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
4. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos
arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001,
pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos
de concessão das medidas de urgência.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
8. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos
requisitos da tutela antecipada que deferiu o benefício
previdenciário suplementar à agravada, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1803724>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG
(TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e2a915368ce57c0b2c2837c782064b795c2a57123555bd942899a70e38a430e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

