{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116068,"origem":"stj","sha256_origem":"083881d88384bd5a7d92a98fb13cc7a3ce0a5d6312cba7d83e61eeadf0174d1c","registro_original":{"id_fonte":"931698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159974","numero_registro":"202402762730","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE\nJUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora\nsobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de\nsentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula\npenal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o\nart. 412 do Código Civil.\r2. Os recorrentes alegaram violação aos\narts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, §\n1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC,\nsustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial\nseria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa\ncontratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título\nexecutivo judicial.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de\nmora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de\ncláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal\nprevista no art. 412 do Código Civil.\rIII. Razões de decidir\r4. A\nmulta decendial possui natureza acessória e moratória, sendo\nlimitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do\nCódigo Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre\nela.\r5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a\nmulta decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da\nobrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena\nde afronta ao art. 412 do Código Civil.\r6. A decisão recorrida está\nem conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da\nSúmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando\no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte.\rIV.\nDispositivo\r7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"459441c8ad1a98c0f17a9956d81438a6405e038ef31740ae537ff5a8a8339b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"083881d88384bd5a7d92a98fb13cc7a3ce0a5d6312cba7d83e61eeadf0174d1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
