{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11607,"origem":"stj","sha256_origem":"1010bac5a2fb5f36613363f7c87c5f471a82ce1b6ac85a2d1dc70b7e4c1b8423","registro_original":{"id_fonte":"000824498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914269","numero_registro":"202003494979","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  BAIXA DE HIPOTECA.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nGRAVAME HIPOTECÁRIO. COMPRADORES. EFICÁCIA. SÚMULA N. 308/STJ.\nARESTO IMPUGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\nASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E\n356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n3. \"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nanálise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida\nem juízo (in status assertionis)\" (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ,\nrelatora MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 6/5/2022),\nentendimento aplicado pelo Tribunal de origem.\n4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n6. \"O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir que o\nfinanciamento bancário com garantia de hipoteca, sob qualquer forma\nde contratação, impeça que o adquirente da unidade imobiliária\nquitada tenha acesso à escritura pública do imóvel, à transferência\ndo bem para seu nome e à baixa da hipoteca\" (AgInt no REsp n.\n1.935.088/PB, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de\n22/4/2022), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação\nda Súmula n. 83/STJ.\n7. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante\no valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o\nafastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No\ncaso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto\nimpugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade\nda referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações\ntrazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.\n8. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"no tocante\nespecificamente ao balizamento de seus valores, são dois os\nprincipais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada,\npara cuja realização as astreintes devem ser suficientemente\npersuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do\nbeneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico\nperseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a\ndefinição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu\nvalor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das\ncircunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:\ni) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii)\ntempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii)\ncapacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade\nde adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de\nmitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)\" (REsp n.\n1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).\n9. No caso, a Corte local, inadmitindo o pedido de revisão das\nastreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a\nimportância da obrigação principal, não destoou da jurisprudência do\nSTJ. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000308","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00537 ART:01021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DA LEGITIMIDADE - CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DEDUZIDA EM\nJUÍZO - IN STATUS ASSERTIONIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1890261>>-RJ,\n         <<REsp 1960721>>-RJ\n(HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO SOBRE\nUNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INEFICÁCIA PERANTE O\nADQUIRENTE DE IMÓVEL RESIDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1935088>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1928840>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1871350>>-PE\n(ASTREINTES - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - AFASTAMENTO\nDA SÚMULA 07 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1064144>>-AM\n(ASTREINTES - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - PARÂMETROS\nDE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1819069>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1205869>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1733695>>-SC\n(ASTREINTES - PRECLUSÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1784618>>-MT,\n         <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b2b44df83a6edaedcda01d439875738137cecfe9f31672e9b6afdc75f6b4c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
