{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116071,"origem":"stj","sha256_origem":"18cbb23455b0735243429a14969e265aeb26f052245ca12c5c3a7c4ee1e2b795","registro_original":{"id_fonte":"931701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047486","numero_registro":"202300114382","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve\ndecisão de primeiro grau determinando a complementação de custas\nprocessuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de\nexecução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.\rII. Questão\nem discussão\r2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve\nomissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal\nde origem ao não analisar a jurisprudência invocada pela recorrente;\ne (II) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de\nexecução exige complementação de custas processuais, considerando o\nvalor integral do crédito perseguido.\rIII. Razões de decidir\r3. O\nacórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,\nfundamentando-se na legislação aplicável e rejeitando os embargos de\ndeclaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.\r4.\nCom a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução,\nprevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, busca-se a satisfação do\ncrédito estampado no título executivo, e não o valor equivalente ao\nveículo, exigindo-se, portanto, a complementação de custas\nprocessuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde\nà dívida representada pelas cédulas de crédito bancário.\nPrecedentes.\rIV. Dispositivo\r5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14315c126c616f2ff3976490074993ec2430afb94c944078ec16ae70c05fd643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
