{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116072,"origem":"stj","sha256_origem":"3eb8cf9d8e31b52ef1793c051e968ad065499b66803661222c6c0b96175116a9","registro_original":{"id_fonte":"931702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001135","numero_registro":"202201337919","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO\nAUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que\nnegou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que\nindeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado\npela autora em ação revisional de benefício previdenciário\ncomplementar.\rII. Questão em discussão\r2. Há quatro questões em\ndiscussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;\n(II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição\ninicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a\nentidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber\nse o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936\ne 955 do STJ.\rIII. Razões de decidir\r3. Não houve omissão no acórdão\nrecorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de\nforma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus\ninteresses.\r4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor,\ndeve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC.\nUltrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo\ninviável a formulação do pedido em momento posterior.\r5. Não há\nformação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de\nprevidência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de\nprática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi\nreconhecido nas instâncias ordinárias.\r6. As teses fixadas nos Temas\n936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido\nobservou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as\ndiretrizes ao caso concreto.\rIV. Dispositivo\r7. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9150a801a9efa0270c22ec8abdbb358841264594873d4ffc1aa4fe0def9e2f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3eb8cf9d8e31b52ef1793c051e968ad065499b66803661222c6c0b96175116a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
