# Registro público: STJ — 2001135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb8cf9d8e31b52ef1793c051e968ad065499b66803661222c6c0b96175116a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931702
- **Número de registro na fonte:** 202201337919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO
AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que
negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que
indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado
pela autora em ação revisional de benefício previdenciário
complementar.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;
(II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição
inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a
entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber
se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936
e 955 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não houve omissão no acórdão
recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de
forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus
interesses.
4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor,
deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC.
Ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo
inviável a formulação do pedido em momento posterior.
5. Não há
formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de
previdência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de
prática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi
reconhecido nas instâncias ordinárias.
6. As teses fixadas nos Temas
936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido
observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as
diretrizes ao caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.135 do STJ: previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001135/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses. 4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC. Ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momento posterior. 5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de prática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias. 6. As teses fixadas nos Temas 936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as diretrizes ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931702, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.001.135, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** previdencia, privada
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef53b47e1d4dbad3884c8df3242030b1a76476e8849124c8497e383688271719
- **SHA-256 do registro documental:** 3eb8cf9d8e31b52ef1793c051e968ad065499b66803661222c6c0b96175116a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001135%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3eb8cf9d8e31b52ef1793c051e968ad065499b66803661222c6c0b96175116a9
- **SHA-256 do comentário:** 47ab2da20869ca793355e95b1157166ba0c5d390b3f6a5f62ff412c392ad3ce4
