{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116074,"origem":"stj","sha256_origem":"973c7f22a9cfefd50db975865410f0d56c34d6fd52d71163cef7bea9c8815e62","registro_original":{"id_fonte":"931704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959979","numero_registro":"202102926064","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto por administradora de\nconsórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais\nsobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Há três questões em discussão: (I) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório\ne à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para\ncontrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos;\n(II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a\nalteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III)\nsaber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o\nsaldo remanescente ou sobre o valor total da condenação.\rIII. Razões\nde decidir\r3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões\nsuscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus\ninteresses, não configurando negativa de prestação jurisdicional.\r4.\nA ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de\ndeclaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu\na efetividade do contraditório e observou seus direitos\nprocessuais.\r5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve\nincidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a\ndedução dos honorários à existência de créditos livres e\ndesembaraçados.\rIV. Dispositivo\r6. Recurso parcialmente conhecido e,\nnessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários\ncontratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4a61586d0063da97655abb2cec6c76a52256dfa497f2719689546dfba1a37d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"973c7f22a9cfefd50db975865410f0d56c34d6fd52d71163cef7bea9c8815e62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
