{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116079,"origem":"stj","sha256_origem":"45e1bd9383e8dbd92a4b0021101874215ea2e6b5648cbc9e91d9fd9b74dcda9b","registro_original":{"id_fonte":"931728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113647","numero_registro":"202304390547","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nDE TERCEIRO. USUFRUTO VITALÍCIO. LEGITIMIDADE DO USUFRUTUÁRIO.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença de\nimprocedência em embargos de terceiro, nos quais a recorrente\npleiteava a suspensão de atos executórios em relação a imóvel\ngravado com usufruto vitalício e o reconhecimento da\nimpenhorabilidade do bem de família.\n2. A controvérsia envolve embargos de terceiro, nos quais se\ndiscutem a legitimidade da usufrutuária para opor embargos e a\nimpenhorabilidade de bem de família quando a penhora recai sobre a\nnua-propriedade.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de\nfundamentação e negativa de prestação jurisdicional por ausência de\nenfrentamento dos elementos indispensáveis à impenhorabilidade do\nbem de família e à legitimidade da usufrutuária, à luz dos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a usufrutuária\npossui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro contra\npenhora da nua-propriedade, conforme o art. 674, caput e § 1º, do\nCPC; e (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família,\nnos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n5. O usufrutuário tem legitimidade para opor embargos de terceiro e\ndiscutir a penhora de imóvel gravado com usufruto; a proteção do bem\nde família independe da residência do devedor, bastando que se\ntrate de único imóvel destinado à moradia da entidade familiar\n(AgInt no REsp n. 1.870.423/SP; REsp n. 2.142.338/SP; REsp n.\n950.663/SC; REsp n. 1.059.805/RS). Impõe-se a devolução dos autos\npara adequação do julgado à jurisprudência do STJ e exame, pela\norigem, dos requisitos do bem de família.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do\nCPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo\nclaro e suficiente. 2. O usufrutuário possui legitimidade para opor\nembargos de terceiro contra penhora da nua-propriedade, e a\nimpenhorabilidade do bem de família independe da residência do\ndevedor, se o imóvel é o único destinado à moradia da entidade\nfamiliar\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18,\n85 § 2º, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 674 caput e § 1º, 833 I;\nLei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados\n16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.423/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, REsp\nn. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 11/2/2025; STJ, REsp n. 950.663/SC, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgRg no\nREsp n. 1.052.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.059.805/RS, relator\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ead3706b64901ca84f001b50b09b779d257c76ce162b0b4b1621329061701bd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45e1bd9383e8dbd92a4b0021101874215ea2e6b5648cbc9e91d9fd9b74dcda9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
