# Registro público: STJ — 2181378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 754448707a468601e54ed6e0f45193ffde4ad7db62cce68ba47506b7a105ff4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931729
- **Número de registro na fonte:** 202404299990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de
instrumento.
2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos
sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a
ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal
local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os
direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua
expropriação, por se tratar de bem de família.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e
a averbação no registro imobiliário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de
família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo
executório, a própria indicação do bem à penhora e, por
consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a
penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta
a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos
termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA
E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de
instrumento.
2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos
sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a
ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal
local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os
direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua
expropriação, por se tratar de bem de família.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e
a averbação no registro imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de
família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo
executório, a própria indicação do bem à penhora e, por
consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a
penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta
a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos
termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181378 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 754448707a468601e54ed6e0f45193ffde4ad7db62cce68ba47506b7a105ff4c
- **SHA-256 do comentário:** e2f21b732977e2830223a10413cab6cae4cf6e8b0e92f857ffd7e99647b8c485
