# Registro público: STJ — 2015162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7977f6ec5b9a283f7eed922e949fe064b94a54c7eb7bff9fb1ec8e84451b08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931892
- **Número de registro na fonte:** 202202241702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. HIDROTERAPIA. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. REEMBOLSO. PRETENSÃO DE
LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS
é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou
medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas,
mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu,
por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde
custear sessões de  hidroterapia, sem limite de quantidade.
3 . A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
impossibilidade de limitar o valor do reembolso, fundadas na
constatação de que a seguradora não teria demonstrado a
disponibilidade de estabelecimento credenciado na região de
domicílio da parte autora, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. HIDROTERAPIA. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. REEMBOLSO. PRETENSÃO DE
LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS
é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou
medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas,
mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu,
por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde
custear sessões de  hidroterapia, sem limite de quantidade.
3 . A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
impossibilidade de limitar o valor do reembolso, fundadas na
constatação de que a seguradora não teria demonstrado a
disponibilidade de estabelecimento credenciado na região de
domicílio da parte autora, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015162 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e7977f6ec5b9a283f7eed922e949fe064b94a54c7eb7bff9fb1ec8e84451b08
- **SHA-256 do comentário:** 8c72e726c4a25725515ef51bad3938bb4ba911744f3bc5b72f787b7b39d8b39d
