# Registro público: STJ — 2108567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27336228ec37e96865d0ad539332ad945051098b5a67289cd1949b1f0afd98a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931894
- **Número de registro na fonte:** 202304005098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. SESSÕES COM PSICÓLOGOS E OUTRAS TERAPIAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS
é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou
medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas,
mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu,
por maioria, que das normas regulamentares e manifestações da ANS se
extrai as conclusões de que as sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas
para todos os beneficiários, independentemente da doença que os
acomete, e de que a operadora deverá garantir a realização do
procedimento previsto no rol e indicado pelo pr ofissional
assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da
técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. SESSÕES COM PSICÓLOGOS E OUTRAS TERAPIAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS
é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou
medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas,
mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu,
por maioria, que das normas regulamentares e manifestações da ANS se
extrai as conclusões de que as sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas
para todos os beneficiários, independentemente da doença que os
acomete, e de que a operadora deverá garantir a realização do
procedimento previsto no rol e indicado pelo pr ofissional
assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da
técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108567 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f27336228ec37e96865d0ad539332ad945051098b5a67289cd1949b1f0afd98a
- **SHA-256 do comentário:** 007c27b360030eb966f6f8e3b6872f8bd50a3233030db472321a4542da60959f
