{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116090,"origem":"stj","sha256_origem":"ddd522a495c3eeefcbd6c4113f5a0bb0d7fd39fe3efc9685957d3056bb2902cd","registro_original":{"id_fonte":"931902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2419352","numero_registro":"202302358821","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS\nE DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS\nEFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART.\n844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.\n1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do\nrecurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos\nopostos, com excepcionais efeitos infringentes.\n2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a\naplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em\nvirtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus,\ncom quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada\npelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja\ndado parcial provimento ao recurso especial interposto,\ndevolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a\nomissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5cbf39e96c5b49a4316dd264db52382d9ef5041132afb12669eb73bd5fd9cee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
