{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116097,"origem":"stj","sha256_origem":"9f789fcbdcb35e6ff3813fe7b0a97e80b283604d8cc23978a0782f0323c6d258","registro_original":{"id_fonte":"931932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219049","numero_registro":"202502207525","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nPLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA\nINTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.\nTEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em\nespecial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela\nconfiguração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde,\nconsubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar\na remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de\nsobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a\nresponsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de\ncausalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos\nautos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do\nenunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nexcepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a\ntítulo de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.\nHipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para\ncada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi\nestabelecido de forma condizente com os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do\npensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida\nda vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a\njurisprudência pacífica desta Corte Superior.\n4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial\ndos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da\ncitação, nos termos do art. 405 do Código Civil.\n5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros\nmoratórios e correção monetária, para os consectários legais da\ncondenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406\ndo Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f73aa0b84ebe807b16d690d58a868671e8cc4048c848ac8e805f2a7d4d7913ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
