# Registro público: STJ — 2219049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f789fcbdcb35e6ff3813fe7b0a97e80b283604d8cc23978a0782f0323c6d258

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931932
- **Número de registro na fonte:** 202502207525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em
especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela
configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde,
consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar
a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de
sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a
responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de
causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para
cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecido de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do
pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida
da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial
dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros
moratórios e correção monetária, para os consectários legais da
condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406
do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em
especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela
configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde,
consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar
a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de
sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a
responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de
causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para
cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecido de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do
pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida
da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial
dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da
citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros
moratórios e correção monetária, para os consectários legais da
condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406
do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.049 do STJ: plano de saúde e responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219049/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e na prova testemunhal, concluiu pela configuração da falha na prestação do serviço da operadora de saúde, consubstanciada na demora excessiva e injustificada em providenciar a remoção do paciente, o que contribuiu para a perda da chance de sobrevida. A revisão de tal entendimento, para afastar a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi estabelecido de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido, ao manter o termo final do pensionamento mensal devido à viúva com base na expectativa de vida da vítima apurada segundo a tabela do IBGE está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. A determinação de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, para os consectários legais da condenação, está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 931932, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.219.049, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, responsabilidade, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86f6d198c7c7321ac95346d3b4c7854825519f8ae028cb9b848a6bb10ddf5da5
- **SHA-256 do registro documental:** 9f789fcbdcb35e6ff3813fe7b0a97e80b283604d8cc23978a0782f0323c6d258
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219049%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219049 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f789fcbdcb35e6ff3813fe7b0a97e80b283604d8cc23978a0782f0323c6d258
- **SHA-256 do comentário:** dcba91bca1902bd1fc9a314f2182f5f3f07494ebfb2baa0b6c1c6088e8a7d21e
