{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116100,"origem":"stj","sha256_origem":"a4ea7d8d1f7b00d39703e5b852997404f7568d39b00e75b48c34e94f44ca7997","registro_original":{"id_fonte":"931995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878087","numero_registro":"202500814311","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Decisão da Presidência\nreconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial.\r2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma\nfundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos\nos argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio.\r3. A Segunda Seção desta Corte\nSuperior possui entendimento jurisprudencial de que configura\ncerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de\nconhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de\nbenefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado\ndesequilíbrio atuarial do plano de custeio.\r4. Esse entendimento\npela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do\nbenefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de\nprevidência.\r5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar\nparcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4ae68745e9a2860a0753776acebcb3cd95bcbb80019732cc9a08ea14bbfd0986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
