{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116105,"origem":"stj","sha256_origem":"96e71512b815f1a15580a47d166ae60e323d685eb4e07b1c59be994f5a76fc84","registro_original":{"id_fonte":"932011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"652629","numero_registro":"201500197380","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. MERCADO DE AÇÕES. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR\nA MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDOS.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. REGÊNCIA.\nART. 20 E §§ DO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO.\r1. Não cabe, em recurso\nespecial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de\ncláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).\r2. \"A distribuição dos\nônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos\nrequeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em\nrelação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre\ndois realizados implica sucumbência recíproca\" (REsp 1.646.192/PE,\nRel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n24.3.2017).\r3. \"A legislação aplicável para a fixação dos honorários\nadvocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser\nobservada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação\"\n(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe de 1º/02/2019).\r4. Em relação aos honorários de\nsucumbência, \"quando a sentença for de natureza condenatória, para\nfins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser\naplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do\nCPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da\ncondenação\" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).\r5. Agravo interno a que se dá\nparcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1747864684350f72589a9f64591c3ef58c1b888280b945f887b4a943d845bccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
