# Registro público: STJ — 652629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116105/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e71512b815f1a15580a47d166ae60e323d685eb4e07b1c59be994f5a76fc84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. MERCADO DE AÇÕES. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR A MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. REGÊNCIA. ART. 20 E §§ DO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos ped…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. MERCADO DE AÇÕES. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR
A MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PEDIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. REGÊNCIA.
ART. 20 E §§ DO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. "A distribuição dos
ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos
requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em
relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre
dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
24.3.2017).
3. "A legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 1º/02/2019).
4. Em relação aos honorários de
sucumbência, "quando a sentença for de natureza condenatória, para
fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser
aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do
CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da
condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
5. Agravo interno a que se dá
parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
