{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116106,"origem":"stj","sha256_origem":"deaba29ac0d6329e225785748c01fb8fe0d9d0145b96994d6f5ab0449f075835","registro_original":{"id_fonte":"932012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106641","numero_registro":"202303941060","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto por\ninstituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento,\nmantendo decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de\nativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação\nintegral da dívida.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e\n(II) saber se é juridicamente possível o bloqueio permanente de\nativos financeiros, incluindo créditos futuros, até a satisfação\nintegral da dívida.\rIII. Razões de decidir\r3. O Tribunal de origem\ndecidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões\nrelevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à\nhipótese.\r4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como o\nbloqueio permanente, deve observar os princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade, sendo necessário o exaurimento de medidas\nmenos gravosas ao executado.\r5. A pretensão de alterar o\nentendimento firmado acerca da proporcionalidade e razoabilidade da\nmedida atípica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\r6. A ausência de similitude fática entre os\njulgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\rIV. Dispositivo\r7 . Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a458c8ce3d0b2c00926874a3d4e711c3cc9bcbf97aba5e83cfc0a99a89d44892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
