# Registro público: STJ — 2106641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116106/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deaba29ac0d6329e225785748c01fb8fe0d9d0145b96994d6f5ab0449f075835

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação integral da dívida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de
ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação
integral da dívida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e
(II) saber se é juridicamente possível o bloqueio permanente de
ativos financeiros, incluindo créditos futuros, até a satisfação
integral da dívida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem
decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões
relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à
hipótese.
4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como o
bloqueio permanente, deve observar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, sendo necessário o exaurimento de medidas
menos gravosas ao executado.
5. A pretensão de alterar o
entendimento firmado acerca da proporcionalidade e razoabilidade da
medida atípica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de similitude fática entre os
julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7 . Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
