# Registro público: STJ — 2209806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c7b4cb9d8ba92c8c8ed40c056f580d6246e1d2f27d64d129f36fa95dd507b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária. 2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO.
SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por seguradora contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da
estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a
alegação de esgotamento da cobertura securitária.
2. A seguradora
foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura
prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante
após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em
invalidez permanente de ex-funcionário.
3. O recurso especial
sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de
Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência
de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii)
esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação
da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v)
conexão entre ações para evitar decisões conflitantes.
II. Questão
em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o
direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a
condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se
houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art.
206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre
as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para
evitar decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
5. O direito de
sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido
com base na existência de contrato de seguro vigente à época do
sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos
e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A
prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata,
considerando como termo inicial a data do pagamento da última
parcela da indenização trabalhista, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
7. A ausência de manifestação do acórdão
sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação
jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é
relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação.
8.
As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação
da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido,
atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
9. Recurso
especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
