{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116111,"origem":"stj","sha256_origem":"2b8a5c905143f3137958943233d535adfee8553a83cd46aa731bccf86dbef623","registro_original":{"id_fonte":"932017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186558","numero_registro":"202404574844","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE\nDEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO PROVIDO.\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de\ndependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos,\nconforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de\nreinclusão e indenização por danos morais.\r2. A manutenção dos\ndependentes no plano por período prolongado, com recebimento de\ncontraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima\nde permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e\nsurrectio.\r3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o\ndireito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo\nobrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé\nobjetiva.\r4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos\nde manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório\nvedado pelo princípio do venire contra factum proprium.\r5.\nPrecedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e\nsurrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera\nlegítima expectativa de permanência no plano de saúde.\r6. Recurso\nprovido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em\ndesfavor da parte recorrida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8cdec8bf6df2af852aca29f06afe88b080662e598a521ffa1a3dcfe31a7a4ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
