{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116113,"origem":"stj","sha256_origem":"ec6091d8124922001cc181b0b7e18c93da39d02e8e549c0d9720a3dd606c683c","registro_original":{"id_fonte":"932019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772686","numero_registro":"202403950290","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nInexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não\nconhecido.\rI. Caso em exame\r1. Pedido de reconsideração formulado\ncontra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão\ncolegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado.\r2. O\nrequerente alegou nulidade de ato processual, com base no art. 278,\nparágrafo único, do CPC, e pleiteou a reconsideração do acórdão.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\no pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível,\nconsiderando a ausência de previsão legal e a jurisprudência\nconsolidada sobre o tema.\rIII. Razões de decidir\r4. A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido\nde reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente\nincabível, ante a ausência de previsão legal.\r5. O princípio da\nfungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,\ncomo a interposição de pedido de reconsideração contra decisão\ncolegiada.\r6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne\ncondições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Pedido não conhecido.\rTese de julgamento: \"1.\nO pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente\nincabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da\nfungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,\ncomo a interposição de pedido de reconsideração contra decisão\ncolegiada.\"\rDispositivo relevante citado: CPC, art. 278, parágrafo\núnico.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl\nno REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 18/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"32953002e3fc65b89250a9cef59ba82a1b332672d5002528c2bf040b054aba20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
