# Registro público: STJ — 2772686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec6091d8124922001cc181b0b7e18c93da39d02e8e549c0d9720a3dd606c683c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão colegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado. 2. O requerente alegou nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único, do CPC, e pleiteou a reconsideração do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado
contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão
colegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado.
2. O
requerente alegou nulidade de ato processual, com base no art. 278,
parágrafo único, do CPC, e pleiteou a reconsideração do acórdão.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível,
considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência
consolidada sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido
de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, ante a ausência de previsão legal.
5. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,
como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada.
6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne
condições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido.
IV.
Dispositivo e tese
7. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da
fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro,
como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão
colegiada."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 278, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.211.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
