{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116114,"origem":"stj","sha256_origem":"df8ec72b12891fc6e5e904d4d6cf566ac37b9b837e7506f600810efdb9ec31fc","registro_original":{"id_fonte":"932046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2896197","numero_registro":"202501097090","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nNESSA EXTENSÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\rII. Questão em discussão\r2.\nAplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.\r3. Possibilidade de\nusucapião e inobservância do direito de preferência do\nco-herdeiro.\rIII. Razões de decidir\r4. Impugnados os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência\nda Súmula n. 182 do STJ.\r5. \"A jurisprudência desta Corte se firmou\nno sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de\nherança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há\nlegitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio,\ndesde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que\ncomprovados os requisitos legais atinentes à usucapião\nextraordinária\" (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n27/6/2024).\rIV. Dispositivo e tese\r6. Decisão da Presidência\nreconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ\nquando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial. 2. É possível a usucapião de imóvel objeto de herança por\nherdeiro em posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos\nlegais para a usucapião extraordinária.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CC, art. 1.238.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n10/5/2021; STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e032417e1252ebbcffa39d4c784d96a5e64524ebd524503d281825d90aa4467e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
