# Registro público: STJ — 2618586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116116/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1826426762baab785fa1be16698c18767545926403898d696a94cedef480de80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade. 2. Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA
FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos
termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à
instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na
hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.
2.
Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento da
inicial e citação da parte ré, com fundamento na ausência de
interesse pela perda do objeto oriunda do superveniente pedido de
recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido no rol de
créditos concursais.
3. A ausência de formação da relação
processual, com recebimento da inicial e citação da parte ré, são
fatores impedientes da imposição de ônus sucumbencial à parte ré,
embora a parte autora logicamente também não seja responsável pela
sucumbência, por possuir interesse na propositura da ação, em
virtude do inadimplemento.
4. Agravo interno provido para conhecer
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
