# Registro público: STJ — 892824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11612/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e2178d8d6b3bd17a06fa6c95b4bb87b79e333a3923bffbc589dab106ef12312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO
DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO
DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.
1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO -
PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1942834>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
