# Registro público: STJ — 2110230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116120/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9faf59794405eff12983aae5c0bcb6c4b1f207179e9e5e506792315b1fc760c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando omissão ou violação ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
(CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado, extinguindo o
processo sem resolução do mérito.
2. O Tribunal de origem decidiu
fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos, aplicando o direito
que entendeu cabível à hipótese, não configurando omissão ou
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a CEF não possui
legitimidade passiva para responder por atraso na obra quando atua
como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se à
fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das
parcelas do financiamento.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede
o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial,
considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.
5.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
