# Registro público: STJ — 2174849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855bda040fc67ea630978f7cec226268c4ae56ede171b5ca516d0f776d16b46b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso improvido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. 2. O Tribunal de origem entendeu que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é sufic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da
prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso
improvido.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou
provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo
interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração
sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização
por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha
Casa Minha Vida.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora
aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é
suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo
necessária a demonstração da plausibilidade jurídica das alegações,
o que depende de prova técnica pericial.
3. A modificação do
entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
