# Registro público: STJ — 2791571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084f09ff55bc8707aefd98513060c51f66fc85fd570ea44ce900c7d38aaa5971

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO
FRAUDULENTO.  DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM
PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "(...) a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.
2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que os honorários foram adequadamente fixados por
equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, porque o valor que
resultaria da incidência da regra geral do §2º do mesmo artigo
(percentual de 20% da condenação) seria irrisório. Inaplicabilidade
do art. 85, §8-A, introduzido pela Lei 14.365, de 2.6.2022, editada
após a publicação da sentença. Precedente da Corte Especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
