{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116126,"origem":"stj","sha256_origem":"d1809a7d96694f73e763ecf1d54678da629e4b193e10fb6f0e36d518c7c6b854","registro_original":{"id_fonte":"934078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838205","numero_registro":"202500157120","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM\nPESSOA INCAPAZ. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF . REVISÃO DE\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, mantendo a condenação por danos morais, afastando\na revisão do quantum indenizatório, com fundamento na Súmula n. 7 do\nSTJ, e deixando de conhecer da alegada violação do art. 42 do CDC\npor ausência de prequestionamento.\n2. A parte agravante sustenta que não houve ato ilícito que\njustifique a condenação em danos morais, alegando exercício regular\nde direito ao realizar descontos conforme contrato. Argumenta que o\nvalor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e\ndiverge de precedentes que adotam o patamar de R$ 3.000,00 em casos\nde negativação indevida. Afirma que o art. 42 do CDC foi\nprequestionado.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a\ninstituição financeira agiu com negligência ao firmar contrato com\npessoa judicialmente interditada, reconhecendo a nulidade absoluta\ndo negócio jurídico e aplicando a teoria do risco do negócio. Fixou\no quantum indenizatório em R$ 5.000,00, considerando\nproporcionalidade e razoabilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição\nfinanceira incorreu em negligência ao deixa de verificar, na\nestipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do\nagente; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 42 do CDC;\n(iii) saber se a revisão do quantum indenizatório por danos morais é\npossível sem reexame de provas; e (iv) saber se o valor fixado (R$\n5.000,00) é excessivo, considerando precedentes que adotam patamar\ninferior em casos semelhantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da negligência\nda instituição financeira em verificar, na estipulação do contrato,\na condição de absolutamente incapaz do agente, a qual estava\ndevidamente averbada na carteira de identidade e, por conseguinte,\npelo dano moral que decorreu do referido ato ilícito, demandaria o\nreexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível\nem hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar\nirrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência consolidada do\nSTJ.\n7. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com moderação\npela instância ordinária, observando a proporcionalidade entre a\ngravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do\ncausador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a\nrevisão pelo STJ.\n8. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões\nfático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do\nCDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram\nopostos embargos de declaração para provocar o colegiado a\nmanifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula\nn. 282 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível\nem hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar\nirrisório ou exorbitante.\n2. A análise de recurso especial que demanda reexame de questões\nfático-probatórias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do\nCDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a\nincidência da Súmula n. 282 do STF.\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.\n282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.619.436/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 24/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":["STF:7","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000007 SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000282","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00042","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00927","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1619436>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"80ecd0da360e9a7d5fec0a73d39ece77a5b8dfde8bd0bfbc0880893945b36bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
