# Registro público: STJ — 2838205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116126/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1809a7d96694f73e763ecf1d54678da629e4b193e10fb6f0e36d518c7c6b854

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a condenação por danos morais, afastando
a revisão do quantum indenizatório, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, e deixando de conhecer da alegada violação do art. 42 do CDC
por ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que não houve ato ilícito que
justifique a condenação em danos morais, alegando exercício regular
de direito ao realizar descontos conforme contrato. Argumenta que o
valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e
diverge de precedentes que adotam o patamar de R$ 3.000,00 em casos
de negativação indevida. Afirma que o art. 42 do CDC foi
prequestionado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a
instituição financeira agiu com negligência ao firmar contrato com
pessoa judicialmente interditada, reconhecendo a nulidade absoluta
do negócio jurídico e aplicando a teoria do risco do negócio. Fixou
o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, considerando
proporcionalidade e razoabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira incorreu em negligência ao deixa de verificar, na
estipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do
agente; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 42 do CDC;
(iii) saber se a revisão do quantum indenizatório por danos morais é
possível sem reexame de provas; e (iv) saber se o valor fixado (R$
5.000,00) é excessivo, considerando precedentes que adotam patamar
inferior em casos semelhantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da negligência
da instituição financeira em verificar, na estipulação do contrato,
a condição de absolutamente incapaz do agente, a qual estava
devidamente averbada na carteira de identidade e, por conseguinte,
pelo dano moral que decorreu do referido ato ilícito, demandaria o
reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível
em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar
irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
7. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com moderação
pela instância ordinária, observando a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a
revisão pelo STJ.
8. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do
CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram
opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula
n. 282 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível
em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar
irrisório ou exorbitante.
2. A análise de recurso especial que demanda reexame de questões
fático-probatórias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do
CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.619.436/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 24/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM
PESSOA INCAPAZ. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF . REVISÃO DE
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a condenação por danos morais, afastando
a revisão do quantum indenizatório, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, e deixando de conhecer da alegada violação do art. 42 do CDC
por ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que não houve ato ilícito que
justifique a condenação em danos morais, alegando exercício regular
de direito ao realizar descontos conforme contrato. Argumenta que o
valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e
diverge de precedentes que adotam o patamar de R$ 3.000,00 em casos
de negativação indevida. Afirma que o art. 42 do CDC foi
prequestionado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a
instituição financeira agiu com negligência ao firmar contrato com
pessoa judicialmente interditada, reconhecendo a nulidade absoluta
do negócio jurídico e aplicando a teoria do risco do negócio. Fixou
o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, considerando
proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira incorreu em negligência ao deixa de verificar, na
estipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do
agente; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 42 do CDC;
(iii) saber se a revisão do quantum indenizatório por danos morais é
possível sem reexame de provas; e (iv) saber se o valor fixado (R$
5.000,00) é excessivo, considerando precedentes que adotam patamar
inferior em casos semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da negligência
da instituição financeira em verificar, na estipulação do contrato,
a condição de absolutamente incapaz do agente, a qual estava
devidamente averbada na carteira de identidade e, por conseguinte,
pelo dano moral que decorreu do referido ato ilícito, demandaria o
reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível
em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar
irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
7. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com moderação
pela instância ordinária, observando a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a
revisão pelo STJ.
8. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do
CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram
opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula
n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível
em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar
irrisório ou exorbitante.
2. A análise de recurso especial que demanda reexame de questões
fático-probatórias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do
CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.619.436/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 24/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1619436>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:7
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000007 SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000282
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00042
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00927
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
