# Registro público: STJ — 2862189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a592d88efb2ca424167428debe302abc1aebbf2a03ca5af797b9fb56416ae3b1

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade
do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por
não interpor o recurso cabível.
2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado
pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas
anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que
sejam de ordem pública.
4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o
preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem
de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
