# Registro público: STJ — 67311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc51664556c5ec0efdc8c265c0e77a7942f68a045b07a1e9353976b26d7c052b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR
RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. FALTA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial
impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por
analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1°.10.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída
do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se
admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR
RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. FALTA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial
impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por
analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1°.10.2021).
2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída
do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se
admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta
Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO IMPUGNÁVEL
PELA VIA RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 61373>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 61191>>-SP
(SÚMULA 202 DO STJ - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no MS 22882>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:202

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
